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Portaria (DAF)

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PORTARIA_08_2020_DAF

  • Data 1 de junho de 2020

Dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio e à Transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da FPTE e suas unidades.

 

O Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, no uso de suas atribuições estatutárias, estabelece o que segue:

CONSIDERANDO os decretos municipais 12.081 e 12.082 de 20 e 23/03/2020 respectivamente;

CONSIDERANDO O Decreto Municipal nº 12.108 de 23/04/2020, que torna obrigatório uso de máscara facial de proteção respiratória (máscara de barreira);

CONSIDERANDO que o § 2º – do Decreto Municipal nº 12.108 de 23/04/2020, torna   obrigatória a fiscalização pelo estabelecimento, do uso de máscaras no ambiente interno deste, sendo que o descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o proprietário a ter cassado o alvará de funcionamento do respectivo local;

CONSIDERANDO a importância de resguardar os funcionários da FPTE e seus relacionados,

CONSIDERANDO as declarações do Governador do Estado de São Paulo e do Prefeito Municipal, que mantiveram seus decretos e o período de quarentena;

CONSIDERANDO as regras de flexibilização do Governador do Estado de São Paulo e do Prefeito Municipal:

RESOLVE:

Art. 1º – A realização e/ou participação em eventos envolvendo a FPTE, no interior ou fora da instituição, incluindo suas unidades de ensino e serviços, está suspensa por prazo indeterminado. Cabe a cada unidade comunicar/promover o cancelamento junto ao pertinente contratante/parceiro.

Art. 2º – Todos os funcionários administrativos e operacionais acima de 60 (sessenta) anos atuarão no regime “Home Office” – trabalharão em casa. Os acessos aos sistemas de informação serão ajustados no setor de Informática. Na impossibilidade de exercer suas funções no sistema de Home office, as horas serão registradas no banco de horas.

Art. 3º – Todos os funcionários com problemas de saúde preexistentes, como doenças crônicas respiratórias pulmonares (asma e bronquite), imunossuprimidos (deficiência imunológica), diabéticos e / ou em tratamentos oncológicos, desenvolverão suas funções em regime “Home 0ffice”. Na impossibilidade de executar o trabalho a partir de casa, as horas serão registradas no banco de horas.

Art. 4º – Os gestores deverão implantar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre seus colaboradores para a execução de suas tarefas.

Art. 5º – Apresentando qualquer um dos sintomas abaixo, o funcionário será afastado imediatamente, até a liberação médica:

  • Nariz escorrendo
  • Dor de garganta
  • Tosse
  • Febre
  • Dificuldade em respirar (casos graves)

 

Art. 6º –  Todos os colaboradores, clientes, visitantes, enfim, qualquer pessoa que necessite acessar ou se manter dentro das dependências da Fundação, deverá estar usando máscara de barreira;

Art. 7º –  O controle/barreira será efetuado na portaria e caberá aos responsáveis informar ao setor administrativo e de pessoal ocorrências que possam gerar punições previstas para a Fundação;

Art. 8º –  Todos os setores deverão disponibilizar meios de higienização das mãos com álcool em gel.

Art. 9º-  Equipamentos de uso comum deverão passar por esterilização, conforme indicação do ministério da saúde.

Art. 10º – Esta Portaria está em conformidade com os artigos 62, inciso III e 75-E da CLT, sendo instituída de comum acordo com os funcionários, considerando como alternativa de trabalho o regime de teletrabalho (Home Office), visando o combate ao COVID-19; regime pelo qual, dentre as disposições, destaca-se a inexistência de controle de jornada e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento de horas extras.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência indeterminada, por tratar-se de medida de exceção, revogando disposições em contrário.

Diretoria Administrativa e Financeira, em 29 de março de 2020.

 

 

Josemar Leme
Diretor Administrativo-Financeiro da FPTE

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