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Portaria_01_2021_DAF

Dispõe sobre Medidas Temporárias de Prevenção ao Contágio e à Transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da FPTE e suas unidades.

O Diretor Administrativo-Financeiro da Fundação Paulista de Tecnologia e Educação, no uso de suas atribuições estatutárias, estabelece o que segue:

CONSIDERANDO os decretos municipais 12.081 e 12.082 de 20 e 23/03/2020 respectivamente;

CONSIDERANDO O Decreto Municipal nº 12.108 de 23/04/2020, que torna obrigatório uso de máscara facial de proteção respiratória (máscara de barreira);

CONSIDERANDO que o § 2º – do Decreto Municipal nº 12.108 de 23/04/2020, torna obrigatória a fiscalização pelo estabelecimento, do uso de máscaras no ambiente interno deste, sendo que o descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o proprietário a ter cassado o alvará de funcionamento do respectivo local;

CONSIDERANDO que o Governo em 03/03/2021 reclassificou todo o estado de São Paulo para a fase 1-Vermelha;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 12.478 de 10/03/2021, institui lockdown temporário no município;

CONSIDERANDO a importância de resguardar os funcionários da FPTE e seus relacionados e

CONSIDERANDO as regras de flexibilização do Governador do Estado de São Paulo e do Prefeito Municipal, a fim de garantir a manutenção econômica e financeira da instituição e suas mantidas:

RESOLVE:

Art. 1º – A realização e/ou participação em eventos envolvendo a FPTE, no interior ou fora da instituição, incluindo suas unidades de ensino e serviços, está suspensa por prazo indeterminado. Cabe a cada unidade comunicar/promover o cancelamento junto ao pertinente contratante/parceiro.

Art. 2º – Instituir o regime de ¨Home Office¨ (trabalho em casa) para todos os colaboradores cuja função atividade/função permitir exercê-la em casa. Os acessos aos sistemas de informação serão ajustados no setor de Informática.

Art. 3º – No período determinado para o “Lockdown” não será permitido acesso à instituição, exceto  às unidades que se enquadram na alínea “g” do Decreto Municipal nº 12.478 de 10/03/2021, respeitando-se o limite mínimo para a execução das atividades. Serão mantidas as atividades contratadas com municípios e empresas públicas e privadas que não estejam sob decreto municipal de Lockdown.

Art. 4º – Os gestores deverão implantar o distanciamento mínimo de 1,5 m entre seus colaboradores para a execução de suas tarefas, exigir o uso permanente de máscaras, álcool em gel e garantir o entendimento da equipe para os itens desta portaria.

Art. 5º – o colaborador que suspeitar de contato com pessoa infectada com o Covid-19 ou estiver apresentando qualquer um dos sintomas abaixo, deverá informar ao gestor da unidade e não comparecer ao trabalho até a liberação médica:

  • Nariz escorrendo
  • Dor de garganta
  • Tosse
  • Febre
  • Dificuldade em respirar (casos graves)

Art. 6º – Todos os colaboradores, clientes, visitantes, enfim, qualquer pessoa que necessite acessar ou se manter dentro das dependências da Fundação, deverá estar usando máscara de barreira;

Art. 7º – O controle/barreira será efetuado na Portaria do campus e caberá aos responsáveis informar ao setor administrativo e de pessoal ocorrências que possam gerar punições previstas para a Fundação;

Art. 8º- Equipamentos de uso comum deverão passar por esterilização, conforme indicação do Ministério da Saúde.

Art. 9º – Esta Portaria está em conformidade com os artigos 62, inciso III e 75-E da CLT, sendo instituída de comum acordo com os funcionários, considerando como alternativa de trabalho o regime de teletrabalho (Home Office), visando ao combate ao COVID-19; regime pelo qual, dentre as disposições, destaca-se a inexistência de controle de jornada e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento de horas extras.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com vigência indeterminada, por tratar-se de medida de exceção, revogando-se as disposições em contrário.

Diretoria Administrativa e Financeira, em 12 de março de 2021.

Josemar Leme
Diretor Administrativo-Financeiro da FPTE

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